STJ HC 948685
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, B, DO RISTJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Bezerra Carvalho contra a decisão de minha lavra, às fls. 80/83, assim resumida: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nesta via, a parte agravante aduz que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Agravante consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada (fl. 92). Reitera a argumentação apresentada na petição inicial da impetração, sustentando que, à luz dos princípios da isonomia e da paridade de armas, o réu deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória, assim como ocorreu com a vítima. Insiste, citando precedentes antigos, que a intimação pessoal ou por edital do condenado da sentença condenatória, decorre de imposição constitucional que afasta o comando da norma infraconstitucional, prevista no inciso II do artigo 392 do Código de Processo Penal (fl. 94). Defende que a fluência do prazo recursal deveria ter se iniciado na data em que praticado o último ato de intimação, já que houve a expedição de carta para intimar o réu da condenação. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem nos termos da inicial do writ. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 34, XVIII, B, DO RISTJ. Agravo regimental não conhecido.