Decisão · STJ

STJ REsp 1829360

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-08-01publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO. FIGURA DO INVESTIDOR OCASIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019). Essa é a situação dos autos. 2. Outrossim, a questão referente à incidência da norma específica da Lei 4.591/64 deve ser analisada pelo Tribunal de Justiç a, com o retorno dos autos para a origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial dos autores da demanda, ora agravados, determinando o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (fls. 768-772), sucedida, por incorporação, pelo BANCO PAN S/A (fl. 485), inconformada com a decisão de fls. 763-765, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por MARCELO KNOEPFELMACHER e JULIANA ROSENTHAL KNOEPFELMACHER, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que se aplica o CDC à espécie, dado que, não obstante o imóvel ter sido adquirido para aluguel, os compradores, pessoas físicas, são, sim, consumidores (investidores ocasionais). Em suas razões, a parte agravante aponta que "a decisão merece ser reformada, para que seja desprovido o recurso especial, em razão de fundamento autônomo, apontado em todas as manifestações do ora agravante (da contestação às contrarrazões ao recurso especial), para a não aplicação da regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ao caso dos autos. É que há regra específica, inserta no art. 31-A, § 12, da Lei 4.591, de 1964, a afastar a regra geral constante do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 768-769). Afirma, também, que "(..) as instituições financeiras que os financiam não se tornam solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, permanecendo a responsabilidade exclusiva da incorporadora ou da construtora. 6. A regra geral de responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, nas relações de consumo, consta do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.(..)" (fl. 769). Intimados, MARCELO KNOEPFELMACHER e JULIANA ROSENTHAL KNOEPFELMACHER apresentaram impugnação às fls. 776-789, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA ALUGUEL. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM RESSARCIMENTO. FIGURA DO INVESTIDOR OCASIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019). Essa é a situação dos autos. 2. Outrossim, a questão referente à incidência da norma específica da Lei 4.591/64 deve ser analisada pelo Tribunal de Justiç a, com o retorno dos autos para a origem, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial dos autores da demanda, ora agravados, determinando o retorno dos autos para o Tribunal de Justiça.
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