STJ REsp 2159093
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 557/569) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 525/527). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 551/553). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando que "há sim ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por força de haver fatos incontroversos que não foram observados na decisão colegiada do TJRS e que por si só têm força de infirmar a conclusão a que chegaram os julgadores, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, o que sugere omissão" (e-STJ fl. 559). Segundo afirma, a "parte ré alegou na contestação que há animosidade importante entre Denise Fauth e sua família, haja vista que Denise administrou de maneira temerária a empresa e ainda extraviou todos os documentos que haviam de 2013 até 2020 .. " (e-STJ fl. 559). Ressalta ainda que (e-STJ fls. 560/561): No evento 21 a parte ré trouxe informações processuais, extraída do site do TJRS, para demonstrar a animosidade entre Denise Fauth e seus genitores, por conta da administração temerária dela à frente da Olaria/recorrente justamente no período tratado nos autos. Tais alegações, informações e provas não foram impugnadas pelo autor, motivo pelo qual são fatos incontroversos e não precisam ser provados por outros meios, nos termos do art. 374, I e II do CPC. .. Nesse sentido, é fato incontroverso que documentos assinados por Denise não gozam de presunção de veracidade, haja vista seu histórico de tentativa de prejudicar seus pais e própria recorrente, a qual administrou de maneira temerária a recorrente no período em tela. Neste ponto, parece obscura a decisão, que exigiu que a recorrente apresentasse provas que não existem, por culpa da pessoa que o autor utiliza como prova da veracidade das suas provas, que foram devidamente impugnadas pela parte ré. A ré não reconhece ter recebido a lenha que o autor afirma ter entregue. O autor não trouxe aos autos comprovantes da entrega da lenha, o que foi reconhecido na decisão.