Decisão · STJ

STJ AREsp 2631291

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A tese de violação de dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde é lícita, exceto nas hipóteses previstas em lei e jurisprudência. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 537/558) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 530/533). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 211 do STJ (e-STJ fls. 544/557): .. este Egrégio Tribunal deixou de considerar que a exclusão de cobertura de medicamento, que é como única alternativa de tratamento para a grave doença que acomete o Agravante, simplesmente pelo fato de não se tratar de medicamento antineoplásico, fere o Princípio da Isonomia, previsto no caput do art. 5º, caput da Constituição Federal, .. o médico que acompanha o estado clínico do paciente e conhece suas peculiaridades prescreve o fármaco que reputa mais adequado ao tratamento necessário, devendo prevalecer o direito à saúde indisponível, direito fundamental do ser humano, com respaldo no texto constitucional. .. o TJSP verificou que a doença em comento está devidamente coberta pelo contrato, haja vista a previsão de cobertura da patologia que acomete o Agravante, de forma que a negativa de cobertura ao tratamento utilizado em seu combate é ABUSIVA, o que já foi amplamente demonstrado nos autos. .. o entendimento do Superior Tribunal de Justiça teve sua validade suspensa pela nova Lei, a qual determinou que o os planos de saúde deverão fornecer cobertura a tratamentos, MESMO QUE NÃO CONSTEM NO ROL DIVULGADO PELA ANS, desde que esses tratamentos preencham os requisitos do art. 10, § 13, I ou II. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 563). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A tese de violação de dispositivo constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar é lícita, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde é lícita, exceto nas hipóteses previstas em lei e jurisprudência. 2. A inovação recursal impede a apreciação de questões não suscitadas no momento oportuno ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023.
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