Decisão · STJ

STJ REsp 2031506

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente consignou que, diante da deficiência do recurso de apelação , que conduziu à inviabilidade de seu conhecimento, não haveria como adentrar a matéria de mérito suscitada pelas agravantes, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. 1. Não há nenhuma possibilidade de aplicação do art. 1.025 do CPC na hipótese, visto que sua incidência depende do reconhecimento de omissão na manifestação do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA DE MARILAC SUCUPIRA ROLA E OUTRAS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 926-927): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução do mérito em função do reconhecimento da decadência, com fulcro nos arts. 178 do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil. 2. In casu, as recorrentes alegam, em síntese, que foram indevidamente aplicados reajustes nos planos das apelantes, carecendo de isonomia, sendo considerado como parâmetro apenas o sexo das beneficiárias, olvidando a análise de outros fatores tais como condições físicas, psicológicas e sociais. Argumentam, ainda, que a Fundação apelada, mediante Instrumento Particular de Alteração Contratual, estabeleceu a complementação de aposentadoria por tempos de serviço proporcional para as associadas aos 25 anos de serviço, em percentual mínimo idêntico ao da Legislação Previdenciária de 70%, mantendo o patamar mínimo de 80% de complemento aos filiados do sexo masculino que passassem à inatividade. Destarte, infere-se que as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença vergastada, não trazendo os motivos pelos quais a decadência deve ser afastada. 3. É cediço que a sistemática recursal orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, viabilizando a análise e revisão da matéria debatida pelo órgão ad quem. 4. Com efeito, as apelantes não atacaram os motivos que ensejaram a improcedência da ação e a extinção do processo com resolução do mérito, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 926-937). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial das agravantes e negou-lhe provimento (fls. 1055-1061). Nas razões do recurso interno, as agravantes reiteram tese de houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem deveria se manifestar sobre a decadência, dado ser matéria de ordem pública. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.075). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem expressamente consignou que, diante da deficiência do recurso de apelação , que conduziu à inviabilidade de seu conhecimento, não haveria como adentrar a matéria de mérito suscitada pelas agravantes, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. 1. Não há nenhuma possibilidade de aplicação do art. 1.025 do CPC na hipótese, visto que sua incidência depende do reconhecimento de omissão na manifestação do Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno improvido.
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