Decisão · STJ

STJ AREsp 2483533

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não era necessária a produção de perícia para apuração de valores devidos em ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 504-510) interposto por BANANEIRA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET LTDA contra decisão (fls. 496-500), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) aplicação da Súmula 83/STJ, no tocante à violação ao art. 98 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à afronta ao art. 371 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, BANANEIRA RESTAURANTE E SERVIÇOS DE BUFFET LTDA reitera a ofensa ao art. 371 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "(..) a produção da prova do faturamento não foi realizada pela Exequente, ora Agravada! Isso porque, a mera realização de cálculo aritmético, com base nos borderôs apresentados pela Recorrida, não se presta à apuração do valor efetivamente devido. 10. A controvérsia, por seu turno, não reside na metodologia de cálculo, mas sim na ausência de apresentação dos documentos necessários para a sua realização" (fl. 507 - destaques no original). Aduz, também, que o "(..) contrato celebrado entre as Partes é categórico ao prever que os serviços prestados pela Contratada, ora Recorrida, teriam a remuneração fixada em R$ 10,00 (dez reais), mediante a emissão da respectiva nota fiscal e recolhimento de tributos, atividades de responsabilidade da Recorrida. 12. Considerando que o v. Acórdão, ao apreciar os Embargos, acabou por ratificar a previsão contratual, despicienda a reanálise de provas, mas sim, a efetiva determinação daquilo que restou acordado entre as Partes e estrita observância ao cumprimento do ônus probatório que recai sobre a Agravada" (fl. 507 - destaques no original). Afirma que os "(..) julgados proferidos nos autos de origem determinam que se proceda a liquidação, mediante comprovação do faturamento, é claro no sentido de que devem ser apresentadas as notas fiscais, únicos documentos hábeis à tal comprovação" (fl. 508 - destaques no original). Preceitua, ainda, que "(..) a dmitir-se a realização dos cálculos por intermédio dos respectivos borderôs, produzidos de forma unilateral e sem nenhuma comprovação da prestação dos serviços, submete a Agravante ao risco de pagar por aquilo que não consumiu, promovendo o enriquecimento ilícito da Agravada" (fl. 509 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, JOLU PARK SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA - ME ofereceu impugnação (fls. 515-519), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não era necessária a produção de perícia para apuração de valores devidos em ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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