Decisão · STJ

STJ AREsp 2685259

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS . 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ATANECI MENDES PEREIRA E OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1012-1013 (e-STJ), que não conheceu do recurso dos ora insurgentes. O referido julgado aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, visto que a parte agravante não impugnou o óbice aplicado no juízo de admissibilidade, deixando de refutar a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1017-1022, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, que foram devidamente impugnados os óbices da decisão de inadmissibilidade. Não foi apresentada impugnação (fl.1027, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS . 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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