STJ HC 938320
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da pena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem. 5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA BARBOSA DE LIMA contra a decisão de fls. 614-616, que denegou a ordem de presente habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus , com o consequente reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MODULADORA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação da minorante do tráfico na fração de 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte autoriza a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a redução da pena à razão de 1/6, sem configurar bis in idem. 5. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entender necessário, desde que fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para modulação da minorante do tráfico, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.