Decisão · STJ

STJ AREsp 2592891

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 836, e-STJ): Apelações Cíveis Plano de saúde. Atendimento domiciliar Necessidade. Dano material Comprovação. Ausência. Dano moral Configuração. Sucumbência recíproca. Afastamento. O atendimento domiciliar home care deve ser fornecido de acordo com a indicação clínica do paciente e orientação médica. A reparação de dano material somente será cabível quando for devidamente comprovado que ele existiu e que o devedor tinha conhecimento da necessidade de fornecimento de material. A não atenção necessária ao paciente em atendimento domiciliar pelo plano de saúde gera dano moral. Recurso autoral parcialmente provido. Recurso da parte requerida desprovido. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 867-873, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 875-886, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 10, VIII, § 4º, 16, VI da Lei n. 9.656/98, 3º, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 14, § 1º, § 3º, 51, 54, § 4º, do CDC, 485, IV, VI, do CPC/15, 104, 186, 187, 188, 407, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: i) que diante da ausência de previsão legal, no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, para o atendimento em ambiente domiciliar, não há qualquer ilegalidade na negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde do procedimento de home care; ii) a inexistência de dano moral indenizável. Em juízo de admissibilidade (fls. 906-9411, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 913-922, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 963-972, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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