Decisão · STJ

STJ AREsp 2340142

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas, também, o da suficiência da reprovação e o da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 2. No caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável do vetor das circunstâncias do crime, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Fabricio Queiroz Cavalcante interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 466/469, de minha lavra, cuja ementa transcrevo: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Aduz a Defensoria Pública, em suma, que a fração de exasperação da pena pela única circunstância judicial negativada, foi flagrantemente desproporcional (fl. 478), e sem qualquer justificativa idônea (fl. 480), pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, a fim de, dando provimento ao recurso especial, seja reformado o v. acórdão recorrido para exasperar a pena-base do recorrente na dosimetria do crime de roubo em apenas 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativada, com o consequente redimensionamento da pena (fl. 481). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas, também, o da suficiência da reprovação e o da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 2. No caso em tela, o acréscimo mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável do vetor das circunstâncias do crime, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional. 3. Agravo regimental improvido.
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