STJ AREsp 2025492
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 2. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo quinquenal, pois trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, prevista no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, não se encontra prescrita a pretensão de regresso da insurgente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, de fls. 257-259, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "A jurisprudência do STJ, que é o órgão guardião da aplicação da lei infraconstitucional, não entende que o prazo de prescrição do segurado ou do seu sub-rogado contra a seguradora seja de CINCO anos, mas sim de apenas UM ANO." (Fl. 272) e que "nasceu o direito de ação da recorrida quando houve a negativa expressa da seguradora de indenizar o pleiteado, tendo sido fulminada a pretensão da parte ativa no ano de 2005 conforme se verifica da pacífica jurisprudência Desta Corte (fl. 271). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 284-286. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EM FACE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 2. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo quinquenal, pois trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, prevista no artigo 206, § 5º, I, do CC/2002, não se encontra prescrita a pretensão de regresso da insurgente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.