Decisão · STJ

STJ REsp 2011408

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante o Órgão Fracionário de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.978.895/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.360/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; REsp n. 1. 676.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017; e AgRg no REsp n. 971.951/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/3/2014. 2. A matéria pertinente ao art. 142 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Carmen Mattana Sequinel desafiando decisão de fls. 2.113/2.114, confirmada no julgamento dos aclaratórios (fls. 2.134/2.135), que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do obstáculo da Súmula 284/STF no que se alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem em face do acórdão de fls. 2.023/2.029; e (II) ausência de prequestionamento do art. 142 do CTN (Súmula 282/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) já "havia embargos de declaração opostos e julgados, e, uma vez remanescendo as omissões neles apontadas, resta evidente a violação ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que apenas poderia ser reconhecida através da interposição do competente recurso especial, o que foi feito" (fl. 2.144); e (II) teria havido o prequestionamento implícito do art. 142 do CTN. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.154). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante o Órgão Fracionário de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.978.895/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/6/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.360/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; REsp n. 1. 676.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2017; e AgRg no REsp n. 971.951/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/3/2014. 2. A matéria pertinente ao art. 142 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
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