STJ REsp 1872831
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. 3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NILSON BARTH e MARIA GABRIELA BRUNETTA BARTH interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.361-1.374, que acolheu os embargos de declaração para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados pelas instâncias de origem para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Nas razões do presente recurso, os agravantes, com fundamento no princípio da reparação integral do dano, insistem na tese de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, argumentando que "não se revela proporcional que, além da pensão do INSS, o Agravado receba a pensão indenizatória pelo acidente também na integralidade (aqui entendida como 2/3 do salário recebido pela vítima à época do acidente)" (fl. 1.384). Ponderam que a vítima possuía contrato temporário de professora com o Estado do Paraná e, portanto, para fins de pensionamento, "deve ser considerado o valor apenas de um salário-mínimo, e no caso, 2/3 correspondentes a ele" (fl. 1.384), excluindo-se o décimo terceiro salário. Com fundamento no disposto nos arts. 77, V, c, 4, da Lei n. 8.213/1991 e 1.708 do Código Civil, reiteram a alegação de que o termo final para a pensão mensal deve ser adequado para que: "1) por analogia ao divórcio, seja fixado o prazo de 05 anos, prazo este para se reintegrar ao mercado de trabalho e obter seu próprio sustento; 2) sucessivamente, o prazo de 15 anos, por analogia à legislação previdenciária; 3) sucessivamente, a data que o Agravado aferir núpcias ou uma união estável", conforme a fundamentação apresentada (fl. 1.391). Requerem, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. 3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 8. Agravo interno desprovido.