Decisão · STJ

STJ HC 950787

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-29
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e uso de arma de fogo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 141-144, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e corrupção de menores, art. 244-B, ECA. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, em acórdão às fls. 126-138, assim ementado: "Habeas Corpus Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II , e §2º- A, inciso I, CP) e corrupção de menor (artigo 244-B da Lei 8.069/90) Prisão preventiva Pleito de concessão de liberdade provisória Impossibilidade Prova de materialidade e consistentes indícios de autoria Reconhecimento do réu realizado pela vítima de roubo Decisão fundamentada nas circunstâncias dos crimes e na gravidade concreta dos delitos Uso de arma de fogo Violência e grave ameaça Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada" (fl. 127). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ser primário e ter bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 157, deu-se por ciente da decisão de fls. 141-144. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e uso de arma de fogo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022.
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