STJ HC 950787
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e uso de arma de fogo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 141-144, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e corrupção de menores, art. 244-B, ECA. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que denegou a ordem, em acórdão às fls. 126-138, assim ementado: "Habeas Corpus Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II , e §2º- A, inciso I, CP) e corrupção de menor (artigo 244-B da Lei 8.069/90) Prisão preventiva Pleito de concessão de liberdade provisória Impossibilidade Prova de materialidade e consistentes indícios de autoria Reconhecimento do réu realizado pela vítima de roubo Decisão fundamentada nas circunstâncias dos crimes e na gravidade concreta dos delitos Uso de arma de fogo Violência e grave ameaça Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada" (fl. 127). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ser primário e ter bons antecedentes. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 157, deu-se por ciente da decisão de fls. 141-144. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e corrupção de menores. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e uso de arma de fogo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, destacando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de encarceramento provisório. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva se presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta indica risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º-A, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022.