STJ AREsp 2955920
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via adequada para o exame de norma de natureza local, por força do enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o conteúdo da legisl ação federal não desloca a controvérsia para o âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos". 3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988. 4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa as premissas da operação societária e os termos da cláusula de reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que delas extraiu a configuração da liberalidade providência inerente ao reexame do quadro fático-probatório. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAVID SOIFER contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando: (i) que a revisão da qualificação jurídica da operação de capitalização de reserva de lucros como doação tributável pelo ITCMD demandaria a interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988, incidindo o óbice da Súmula 280 do STF; e (ii) que as conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração de doação e da base de cálculo do tributo decorrem de valoração de circunstâncias fáticas específicas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que os dispositivos da legislação estadual invocados no acórdão recorrido não estabelecem critérios normativos autônomos, mas apenas reproduzem parâmetros previstos na legislação federal, especialmente nos arts. 35, 38, 110 e 118 do CTN e no art. 538 do Código Civil. Sustenta, ainda, que o próprio acórdão recorrido teria fundamentado sua conclusão sobre a configuração de doação no conceito civil previsto no art. 538 do Código Civil, e não em interpretação autônoma do art. 3º da Lei estadual n. 8.927/1988, razão pela qual o óbice da Súmula 280 do STF não seria aplicável ao caso. Argumenta, também, que todas as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia foram expressamente delineadas pelo próprio acórdão recorrido, de modo que o exame do recurso especial exigiria apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, afastando-se, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Acrescenta, no ponto, que o art. 118 do CTN imporia o exame da subsunção do fato narrado pelo acórdão recorrido à hipótese normativa abstrato-tributária, com abstração de elementos subjetivos da operação (e-STJ fls. 1.362/1.369). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1.375/1.380, em que o Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do agravo interno, aduzindo que a causa foi decidida à luz da legislação estadual e das particularidades do caso concreto, o que atrai, respectivamente, a Súmula n. 280 do STF e as Súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE LUCROS. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso especial não é a via adequada para o exame de norma de natureza local, por força do enunciado da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 2. A circunstância de a lei estadual reproduzir parcialmente o conteúdo da legisl ação federal não desloca a controvérsia para o âmbito do direito federal quando o Tribunal de origem extrai da norma estadual conteúdo autônomo, decorrente, no caso, da equiparação à doação de "qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos". 3. A invocação dos arts. 110 e 118 do CTN e do art. 538 do Código Civil não afasta o óbice da Súmula 280/STF, pois a aferição de eventual extrapolação dos limites do conceito civil de doação pelo legislador estadual, ou da observância da regra de neutralidade do art. 118 do CTN, pressupõe, em qualquer hipótese, a prévia interpretação da Lei estadual n. 8.927/1988. 4. Também é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, consoante os enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 5. O fato de o acórdão recorrido haver descrito de forma minuciosa as premissas da operação societária e os termos da cláusula de reserva de usufruto não afasta o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, quando a revisão pretendida exige a desconstrução do juízo valorativo que delas extraiu a configuração da liberalidade providência inerente ao reexame do quadro fático-probatório. 6. Agravo interno desprovido.