STJ REsp 1866029
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMA APARECIDA NOGUEIRA PINTO contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 3769): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REQUISITOS DO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC/2015. 3. No presente caso, a revisão dos requisitos do título executivo implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão parcialmente reconsiderada. Recurso especial provido em parte." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a parte embargante que houve superveniente perda de objeto do recurso especial relativamente à legitimidade ad causam da parte ex adversa diante do julgamento do Agravo de Instrumento 2131509-25.2020.8.26.0000. Sustenta ainda existência de contradição no julgado referente à inexistência de inventário e a legitimidade da herdeira. Defende que agiu no exercício legal de seu direito ao promover a habilitação de acordo com o art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Reforça: "com a devida vênia, há contradição quando nesta corte a turma julgadora conclui por reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, porque o e. tjsp ressalvou o fato de que a mesma responde apenas no limite da herança recebida e, somente por ato posterior a sua habilitação, a mesma (juliana) renunciou à herança por instrumento público, que ainda deve ser analisado no bojo do respectivo inventário." A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 3838/3847. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.