Decisão · STJ

STJ REsp 1987478

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELCIO SANCHES JACOME contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 211/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "fundamentou-se a decisão de que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre "possibilidade de condicionar o recolhimento de contribuições para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que resulta em ausência de prequestionamento"" (e-STJ, fl. 568). Alega, ainda, que "considerando que houve a provocação do Tribunal de origem para se manifestar sobre o objeto do Recurso Especial, conforme se faz prova, o presente agravo merece ser acolhido com a remessa do Recurso Especial para o devido julgamento colegiado" (e-STJ, fl. 569). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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