STJ HC 948556
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal e nulidade processual desde a fase do art. 422 do CPP, mas após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com a ação penal transitada em julgado, e busca a rescisão do trânsito em julgado para produção de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar nulidade processual após o trânsito em julgado, sem a propositura de revisão criminal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal a via adequada para tal pleito. 5. A ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP inviabiliza a revisão criminal, não havendo hipótese de cabimento demonstrada. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal, especialmente quando demanda incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal. 2. A revisão criminal exige a demonstração dos pressupostos do art. 621 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO AIRTON MACÊDO TEIXEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. A ação penal de origem transitou em julgado no dia 18/8/2023 ( n. 000004- 06.2012.8.18.0110), conforme se extrai dos autos, à fl. 7. Neste recurso, assere o agravante que a decisão guerreada submete à parte a manifesto constrangimento ilegal, pois, apesar do trânsito em julgado da condenação, as decisões exaradas pelas instâncias ordinárias são, no seu entender, teratológicas. Alega ser desnecessária a incursão no acervo fático, pois o cerceamento de defesa apontado na petição inicial do habeas corpus encontra-se descrito nos autos, de modo incontroverso. Sustenta que, no caso concreto, caberia uma ponderação de princípios, utilizando-se do critério da proporcionalidade, devendo ser prestigiada a plenitude de defesa, oportunizando ao agravante a oitiva das testemunhas arroladas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 154. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal e nulidade processual desde a fase do art. 422 do CPP, mas após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com a ação penal transitada em julgado, e busca a rescisão do trânsito em julgado para produção de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar nulidade processual após o trânsito em julgado, sem a propositura de revisão criminal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal a via adequada para tal pleito. 5. A ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP inviabiliza a revisão criminal, não havendo hipótese de cabimento demonstrada. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal, especialmente quando demanda incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal. 2. A revisão criminal exige a demonstração dos pressupostos do art. 621 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como segunda apelação criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.