STJ HC 947559
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolvição do crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 5. Não há manifesta ilegalidade nas matérias relativas à absolvição pelo crime de associação para o tráfico e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo a manifestação do STJ sob pena de supressão de instância. 6. A decisão agravada confirmou o acórdão impugnado, rejeitando as pretensões da defesa com base na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A ausência de apreciação de matéria no acórdão impugnado impede a manifestação do STJ, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.6.2024; RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES contra a decisão de fls. 123-125, que indeferiu liminarmente o presente do habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para o ora agravante seja absolvido do crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolvição do crime de associação para o tráfico e reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 5. Não há manifesta ilegalidade nas matérias relativas à absolvição pelo crime de associação para o tráfico e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não foram apreciadas no acórdão impugnado, impedindo a manifestação do STJ sob pena de supressão de instância. 6. A decisão agravada confirmou o acórdão impugnado, rejeitando as pretensões da defesa com base na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A ausência de apreciação de matéria no acórdão impugnado impede a manifestação do STJ, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; AgRg no HC 888.166/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.6.2024; RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024.