Decisão · STJ

STJ REsp 1608049

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-06-02publicado em 2024-11-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERDINANDO ROBERTO BALDUINO DE AMORIM contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (R Esp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, D Je de 23/10/2023). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial." (fl. 634) Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à ausência de intimação pessoal do embargante, tanto para a consolidação da propriedade quanto para a realização do leilão. Alega que todas as intimações foram recebidas pelo porteiro do prédio e que o acórdão mostrou-se contraditório, "(..) pois restou claro nos autos, que desde a entrada em vigor da Lei 9.514/1997, que se faz necessária a intimação PESSOAL do devedor/fiduciante, pois independente de constar a previsão na norma acerca da data da realização do leilão, à época, o legislador deixa claro nesse capítulo que se trata da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel" (fls. 654/655). Defende que a intimação do fiduciante sobre a realização do leilão somente pode ser realizada pessoalmente, sendo, portanto, necessário "(..) o esclarecimento da matéria, no sentido de que desde à época da entrada em vigor da Lei 9.514/1997, que em se tratando de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, há necessidade imprescindível acerca da intimação pessoal do devedor, e no caso dos autos, ESTA não ocorreu, o que acarreta a nulidade do praceamento realizado na execução extrajudicial" (fl. 657). Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que seja reconsiderado o acórdão embargado. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 669/671. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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