STJ HC 949285
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS DE SOUZA SILVA contra a decisão da minha lavra que não conheceu do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 186): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido. Narram os autos que o réu foi denunciado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por ato cometido em 21/2/2008 (fls. 45/48). Posteriormente, foi proferida sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 50/52). Irresignado, o Ministério Público apelou (Apelação n. 9000003-94.2008.8.26.0590) e a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para condenar Rubens à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico em concurso material (fls. 32/43). No mandamus de fls. 3/28, a defesa alegou que inexistem provas a consubstanciar um decreto condenatório, uma vez que os CDs que gravaram os áudios das interceptações telefônicas apresentaram erro e estavam integralmente vazios. Ressaltou, ainda, que as interceptações telefônicas foram a única fonte probatória. Aduziu que o depoimento dos policiais, utilizado em substituição a prova originária no v. Acórdão, não trouxe nenhuma outra fonte probatória (fl. 16), uma vez que eles apenas citaram o que tinham ouvido na interceptação telefônica. Requereu (fl. 28): Ante o exposto, requer-se a esta colenda Turma, a CONCESSÃO DA ORDEM do presente HABEAS CORPUS, para a partir do conhecimento e deferimento do presente writ para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como a declaração da prova ilícita, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal com a declaração da absolvição do paciente nos exatos termos da Sentença de 1º grau. Daí o presente agravo, em que a defesa sustenta, em síntese, erro material no relatório da decisão agravada, o qual teria conduzido a decisão monocrática a erro e ilegalidade do acórdão recorrido por ter afirmado que trechos da interceptação telefônica incriminavam o paciente , ora agravante, quando, em verdade, não existe nenhum áudio da interceptação telefônica com conteúdo, visto que, segundo o laudo da perícia técnica, todos os CDs estavam vazios. Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fl. 213): Destarte, diante de todo o exposto, a defesa técnica do Agravante RUBENS DE SOUZA SILVA, vem à presença dos virtuosos Ministros, sempre com súpero acatamento, requerer: 1.) sejam esses Advogados intimados para realizar sustentação oral no presente Agravo, como manda a Lei; 2.) seja o presente agravo regimental provido para ser reconsiderada a decisão monocrática para receber e processar o presente writ; 3.) seja o presente agravo regimental apresentado em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, reformando o v. acórdão impugnado e concedendo o writ, para anular as provas produzidas nas interceptações telefônica, determinando, ao Juízo de 1º Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como a declaração da prova ilícita, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal com a declaração da absolvição do Agravante nos exatos termos da Sentença de 1º grau, em razão flagrante ilegalidade apontada (condenação com base em áudios de interceptação telefônica inexistentes). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.