STJ AREsp 2564824
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA AZEVEDO MELO DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. A agravante sustenta que o recurso especial não apresentou argumentação dissociada do decido no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois consta de suas razões que o julgado extrapolou os limites da lide (fl. 307). Defende que o dissídio jurisprudencial fez referência clara e expressa ao art. 536, caput, do CPC, tendo sido demonstrada a similitude fática entre os julgados (fl. 308). Pontuou também (fl. 309): Foram invocados três julgados STJ -REsp: 1967587 PE 2021/03261103 (Terceira Turma), STJ - AgRg no REsp: 1972845 SP 2021/03558454 (Quinta Turma) e STJ - REsp: 1840280 BA 2019/0155135-1 (Terceira Turma). Os três expressamente mencionam suposta pretensão exagerada no recebimento de astreintes - exatamente o contido nas razões recursais invocadas pela ora Agravante. Requer, assim, seja a decisão reconsiderada ou o agravo interno julgado pelo colegiado para que do recurso especial se conheça. Contrarrazões não apresentadas (fl. 317). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Agravo interno desprovido.