STJ REsp 1649684
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A peça recursal não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a sistemática do art. 17 da Lei Complementar 88/1996. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 283/285. Em suas razões, a parte ora agravante alega: (1) a violação do art. 535, II do Código de Processo Civil de 1973 pois "o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a incidência, no caso, do previsto no art. 17, da LC 88/96" (fl. 292); e (2) que merece ser afastada a Súmula 283/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 299/308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A peça recursal não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a discutir a sistemática do art. 17 da Lei Complementar 88/1996. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.