Decisão · STJ

STJ AREsp 2151570

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oi S.A. - em recuperação judicial desafiando decisão de fls. 1.698/1.703, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) impossibilidade de conhecimento do agravo no tocante à questão decidida em sede de recurso especial repetitivo (Temas 146 e 324/STJ); (III) ausência de prequestionamento da matéria pertinente aos arts. 8º, 373, I e II, do CPC; e 884 do CC (Súmula 356/STF); e (IV) impossibilidade de conhecimento da alegada ofensa aos arts. 4º, 5º e 16 do Decreto n. 6.523/2008, pois o apelo nobre não é via recursal adequada para exame de apontada ofensa a decreto regulamentar. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegada violação ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.873/1999. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não apreciou aspectos determinantes para o resultado da lide, qual seja, a necessidade de manifestação sobre os três critérios que seriam capazes de reduzir a multa fixada no âmbito administrativo e a ausência de provas mínimas produzidas pelo agravado; (II) embora o acórdão recorrido não faça menção explícita aos dispositivos suscitados, a questão relativa ao fato de que a multa foi aplicada com base em duas ligações feitas por um fiscal, não existindo qualquer reclamação feita por um cliente, foi, sim, objeto de análise pelo Tribunal de origem; (III) constitui questão meramente de direito decidir se o agravado pode aplicar multa por alegado descumprimento de regras consumeristas, sem produzir nenhuma prova de que teria havido dano concreto aos consumidores; (IV) deveria haver a concreta indicação de eventual dano suportado por algum cliente, não podendo esse ser presumido; (V) não demanda a análise de provas a apreciação da tese de que não poderia o agravado entender que houve infração ao CDC e ao Decreto SAC com base apenas em uma fiscalização realizada de ofício e sem que existisse nenhuma reclamação de consumidor; (VI) a fiscalização ex officio não comprova, de modo algum, a apontada deficiência no atendimento realizado pelo serviço de call center da empresa; (VII) toda a base fática relevante para conhecimento da questão de direito federal atinente ao pedido de redução do valor da multa se encontra descrita no aresto; (VIII) o Decreto n. 6.523/2008 é um decreto regulamentar expedido pelo Presidente da República, o que faz com que ele se enquadre no conceito de lei federal; (IX) a matéria de fundo não se fundamenta exclusivamente no Decreto Federal, pois este apenas complementa suas razões; (X) a empresa não poderia ter sido considerada reincidente sem que existisse decisão condenatória irrecorrível proferida em processo administrativo anterior; e (XI) " s e o processo administrativo, instaurado por qualquer Procon, deve observar às normas gerais previstas no Decreto nº 2.181/97 que é de abrangência federal , é imprescindível, para que haja uma congruência na execução da Política Nacional, que os demais órgãos estaduais ou municipais se sujeitem à regra da Lei Federal nº 9.873/99, especialmente para impedir a eternização do direito de sanção, o que poderia causar insegurança jurídica ao administrado" (fl. 1.759). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.767/1.779. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal. 6. Agravo interno não provido.
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