STJ HC 950367
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAMMILO VIEIRA NASCIMENTO, contra decisão proferida, às fls. 175-177, que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8060083-88.2024.8.05.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 146, § 1º, 147 e 288, todos do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, já que a prisão ocorreu em um cenário de desforço imediato da posse, sem qualquer indício concreto de que estivesse cometendo crime no momento da abordagem policial. Afirmam que a segregação processual do agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos. Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Aduzem que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Por fim, ressaltam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O Ministério Público Federal, à fl. 205, deu-se por ciente da decisão de fls. 175-177. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, 147 e 288 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF. 5. A análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, conforme o art. 319 do CPP, e a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, para evitar supressão de instância. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar, pois a prisão preventiva foi fundamentada na presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. A existência de uma milícia armada e o risco de escalada de violência justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela presença do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, especialmente em casos de milícia armada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 146, § 1º, 147, 288, 302, 312, 319; Súmula 691 do STF.