STJ HC 935292
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante. 2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação tenha ocorrido após a impetração. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILLIAN AUGUSTO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. Neste recurso, assere o agravante que quando da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido. Alega que o transcurso do prazo ocorreu apenas enquanto aguardava a decisão monocrática do Relator, portanto, no seu entender, não há que se falar que o habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, vez que, quando da sua impetração, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido. Sustenta que a liberdade do indivíduo deve preponderar em relação a supostas regras de competência, cabendo ao judiciário resguardar o cumprimento do ordenamento jurídico, não deixando que as regras dos meios supere a sua própria finalidade. Afirma que a jurisprudência desta Corte é no sentido de relativização do óbice apresentado nos casos de evidente teratologia de decisão que viola direito humano fundamental. Aduz também que a condenação do agravante ocorreu de forma evidentemente irregular, cercada de flagrante ilegalidade, baseada em provas nulas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada, para que seja concedida a ordem pretendida no habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 655. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de trânsito em julgado da condenação do agravante. 2. O agravante alega que, à época da impetração do habeas corpus, o trânsito em julgado ainda não havia ocorrido, sustentando que a decisão condenatória é irregular e baseada em provas nulas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, alegando-se nulidades violação de direitos fundamentais. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tal situação tenha ocorrido após a impetração. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.