Decisão · STJ

STJ AREsp 2660417

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-11-29
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. No caso, é devida a cobertura pelo plano de saúde, dada a severidade do estado de saúde da paciente, que apresentou quadro grave de colite ulcerativa, sofrendo choque anafilático, com riscos de complicações, inclusive podendo ir a óbito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 185-186), que não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 190-197), sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 201-207. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS. CLÁUSULA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. No caso, é devida a cobertura pelo plano de saúde, dada a severidade do estado de saúde da paciente, que apresentou quadro grave de colite ulcerativa, sofrendo choque anafilático, com riscos de complicações, inclusive podendo ir a óbito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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