Decisão · STJ

STJ AREsp 2645118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve inércia do exequente e que o acordo apresentado pelo executado como fundamento da alegação de quitação da dívida não guarda relação com o contrato objeto da lide. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SIDNEY SOARES DA SILVA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, considerando que: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com súmula e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 322) O agravante sustenta que apresentou a devida impugnação da decisão que não admitiu o recurso especial. Impugnação da parte agravada (fls. 184/191). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve inércia do exequente e que o acordo apresentado pelo executado como fundamento da alegação de quitação da dívida não guarda relação com o contrato objeto da lide. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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