STJ HC 848904
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3.No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a investigação policial apontou para a existência de intenso fluxo de usuários de drogas, entrando e saindo da residência do paciente (fl. 16), bem como a existência de "conversas, fotos e vídeos demonstrando intensa comercialização de Maconha e Crack no Bairro Novo Tnepo, Município de Matões do Norte, em possível associação criminosa para a venda de loló, maconha e crack" (fl. 16), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Gregório Araujo Conceição contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação indônea a sustentar um decreto de prisão preventiva, além da ausência de fundamentação individualizada dos motivos pelos quais não foram cabíveis as cautelares diversas da prisão, conforme teor do art. 282, §6º, do CPP. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3.No caso, considerando que houve fundamentação da segregação cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a investigação policial apontou para a existência de intenso fluxo de usuários de drogas, entrando e saindo da residência do paciente (fl. 16), bem como a existência de "conversas, fotos e vídeos demonstrando intensa comercialização de Maconha e Crack no Bairro Novo Tnepo, Município de Matões do Norte, em possível associação criminosa para a venda de loló, maconha e crack" (fl. 16), não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular. 4. Agravo regimental desprovido.