Decisão · STJ

STJ AREsp 2694938

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, e segundo agravo interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta que foi interposto "Recurso de Agravo em Recurso Especial, visando o "destrancamento" do Recurso Especial obstado no Tribunal a quo, e, neste ponto, com a devia vênia, demonstrando ainda que de forma sucinta, as razões recursais pelas quais o Recurso Especial obstado não se subsume à hipótese de incidência das súmulas 5, 7 e 83 do STJ" (e-STJ, fl. 485). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 516/517). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, e segundo agravo interno prejudicado.
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