Decisão · STJ

STJ AREsp 2701297

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-11-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por UNIMED NATAL contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a negativa de cobertura objeto da lide teve por base a relação de procedimentos elencados na Resolução Normativa nº 465/2021 (rol da ANS) para delimitar a janela de prestação de serviço que toca, obrigatoriamente, aos planos de saúde. Acrescenta que, em recente decisão proferida no julgamento do REsp 1.733.013/PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça redirecionou seu entendimento para considerar legítima negativa de cobertura pelos planos de saúde. Reforça que não restam dúvidas de que não havia o dever da Unimed Natal em reparar moralmente o beneficiário, pelo que se faz cogente a afronta à competência da ANS exarada na regulamentação e fiscalização do contrato, ambas afastadas pela via judicial. Aponta que a quantia a título de danos morais ultrapassa a razoabilidade, banaliza o instituto em questão e ainda permite enriquecimento sem causa. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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