Decisão · STJ

STJ AREsp 2430376

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, , sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 406-407/e-STJ, integrada pela de fls. 436-439/e-STJ por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em face da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. Alega a parte ora agravante que o recurso fora interposto de forma tempestiva, na medida em há portaria do próprio STJ estabelecendo a suspensão do expediente forense nos dias 5 a 9 de abril de 2023, além de provimento do Conselho Superior da Magistratura suspendendo os prazos nos dias 8 e 9 de junho. Afirma, ainda, que "Esta Eg. Casa Julgadora tem entendido de forma unânime, que os feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois devem receber tratamento equivalente aos feriados nacionais", citando, para corroborar suas afirmações, o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.997.607/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição, , sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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