STJ TutCautAnt 77
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem consignou que as apólices objeto dos autos são de natureza privada, o que indica que o feito, em princípio, foi julgado pelo juízo competente (Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal). 3. Ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que negou o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem. Em suas razões, a agravante alega que há nos autos contratos firmados com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas). Aduz que o acórdão da origem não está observando o precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral), e que há interesse da Caixa Econômica Federal - CEF no feito. Afirma que o relator do tribunal de origem, ao conceder o efeito suspensivo ativo ao recurso da parte adversa, acabou por autorizar o levantamento de valores depositados, sem nenhuma garantia, conforme decisão de fls. 2.228/2.232 (e-STJ). Argumenta que "se houver o levantamento dos valores milionários sem qualquer contraprestação por parte dos exequentes, v. g., caução, esse montante não poderá ser recuperado e a Seguradora terá de suportar este vultoso prejuízo" (e-STJ fl. 7.465). Requer o provimento do "(..) recurso em tela, reformando o decisum ora agravado, de modo a atribuir efeito suspensivo ao AREsp, sobrestando (i) a execução provisória da verba milionária; ou (ii) o levantamento de quaisquer valores nos autos do cumprimento de sentença; ou determinando que eventual levantamento dos valores seja condicionado à prestação de garantia (caução) pelos mutuários" (e-STJ fl. 7.466). Impugnação às fls. 7.473/7.529 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, a Corte de origem consignou que as apólices objeto dos autos são de natureza privada, o que indica que o feito, em princípio, foi julgado pelo juízo competente (Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal). 3. Ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno não provido.