Decisão · STJ

STJ EAREsp 2308927

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). Precedentes. 2. Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes.5. Nos termos da orientação deste Tribunal, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro MARCO ZUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). 6. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, sustenta o embargante que "a decisão ora embargada deixou de proceder à atenta leitura das razões dos recursos anteriormente manejados, conjugado com a recente orientação do Eg. Tribunal de Justiça (Resp. 1.813.68/SP), o que acabou provocando decisão absolutamente equivocada quanto aos seus requisitos de admissibilidade". Alega que a "Eg. Quarta Turma, ao decidir como decidiu nos parece, pelo menos em tese, que se afastou do que a legislação processual determina. Assim, antes de reputar inadmissível o recurso, deveria o relator garantir à parte o direito de regularizar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do § único, do Art. 932,do CPC/15". Defende que: "Ainda que se considere a "segunda-feira de Carnaval" um feriado local, hipótese que se ventila ad argumentandum tantum, a interpretação a ser dada ao § 6º, do art. 1.003, do CPC/15, deve guardar coerência com o espírito do novo diploma processual, notadamente com o princípio da primazia do mérito, afastando-se o excesso de formalidades criadas para obstar o conhecimento dos recursos". Considera "imperioso esclarecer que não se está diante de um caso de mera intempestividade, mas de prova da tempestividade, que, diferentemente da primeira hipótese, é um vício perfeitamente sanável". Impugnação às fls. 634-636 e-STJ. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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