STJ REsp 2253519
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara. 7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas. 11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MANFIMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 457-458): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR - I Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes II Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, que é de 03 anos - Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC - Termo inicial para contagem do prazo que é o conhecimento pelo consumidor da inscrição indevida Hipótese em que o autor somente teve conhecimento das inscrições e protestos no ano de 2022 - Demanda ajuizada em dezembro de 2022 Regular observância do prazo prescricional Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Prescrição não configurada - Preliminar afastada". APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO INDEVIDO COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS DANOS MORAIS SÚMULA 385 DO STJ - QUANTUM JUROS DE MORA TERMO INICIAL - I - Reconhecido que a duplicata é título de crédito eminentemente causal, com origem em nota fiscal de compra e venda mercantil ou prestação de serviços Caracterizada relação de consumo Documentos acostados aos autos que não se revelam suficientes para a comprovação da efetiva compra e venda de mercadorias Duplicatas mercantis que não possuem lastro Declaração de inexistência do débito - II - Protesto indevido de título, ante a ausência de demonstração de regularidade da dívida Pessoa jurídica passível de sofrer danos morais, vez que possui honra objetiva Ato ilícito caracterizador da responsabilidade civil, por abalo extrapatrimonial causado à pessoa jurídica, que é aquele cuja repercussão atinge o conceito e a credibilidade de que goza a empresa no meio social - Dano moral puro que é passível de ser indenizado, sendo presumido o prejuízo Danos morais caracterizados Afastada a incidência da Súmula nº 385 do STJ - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização fixada pela sentença em R$3.000,00 Valor ínfimo, vez que a indenização deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização majorada para R$10.000,00, quantia que se mostra suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, efetivamente, coibir a ré de atitudes semelhantes III - Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual Inteligência da Súmula nº 54 do STJ - Sentença parcialmente reformada - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos patronos do autor para 15% sobre o valor da condenação Apelo da ré improvido e apelo do autor provido". Os embargos de declaração foram decididos nos termos seguintes (fl. 510): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - Inexistem vícios no v. acórdão - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação - Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os limites trazidos no art. 1.022 do NCPC - Omissão ou obscuridade inocorrentes - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10 do Código de Processo Civil, porque a inversão do ônus da prova foi realizada em sentença sem oportunizar prazo para produção de provas, configurando decisão surpresa que teria ensejado cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de instrução; b) 430, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação de falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento deveria ter sido resolvida como questão incidental requerida pela parte autora, não se podendo atribuir ao recorrente o ônus probatório que, segundo defende, incumbia ao recorrido; c) 431 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria subvertido o ônus processual da arguição de falsidade documental ao impor à recorrente a produção de prova técnica grafotécnica, apesar de o autor ter apenas impugnado as assinaturas em réplica; d) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração sem enfrentar, de modo específico, pontos capazes de infirmar a conclusão, consistentes no termo inicial da prescrição em hipóteses de protesto cambial com notificação prévia, na necessidade de incidente de falsidade, na aplicação da teoria da aparência quanto ao endereço e entregas, na multiplicidade de ações sobre protestos contemporâneos e na incidência da Súmula n. 385 do STJ; e) 506 do Código de Processo Civil, porque se teria utilizado sentenças de outras ações nas quais a recorrente não figurou para afastar a incidência da Súmula n. 385 do STJ, em suposta ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada; f) 202, III e parágrafo único, do Código Civil, visto que o protesto cambial interrompeu a prescrição e, a partir de sua lavratura, reiniciou o prazo trienal, pelo que a ação proposta em 20/12/2022 estaria prescrita ao considerar protestos de 2019; g) 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição não seria a ciência posterior em 2022 se houve prévia intimação de protesto, devendo incidir o prazo de três anos desde a lavratura e a interrupção referida no dispositivo anterior; h) 14 da Lei n. 9.492/1997, já que a intimação prévia do protesto comprovaria a ciência do devedor e, por consequência, afastaria como termo inicial da prescrição a data de eventual descoberta posterior; e i) 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação por danos morais teria sido mantida apesar da prévia inscrição legítima e da ausência de comprovação de dano, em afronta à aplicação da Súmula n. 385 do STJ e aos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a discussão judicial posterior das inscrições preexistentes afastaria a incidência da Súmula n. 385 do STJ e permitiria a condenação por danos morais, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.790.009/SP (2018/0243945-9), cujo acórdão assentou que "não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais" (fls. 546-553). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno para novo julgamento; que se casse o acórdão recorrido e se determine a reabertura da instrução em primeiro grau; requer ainda o provimento para que se reconheça como termo inicial da prescrição a data do protesto e, por conseguinte, se reconheça a prescrição da pretensão indenizatória; requer ainda o provimento para que se afaste a condenação por danos morais, com aplicação da Súmula n. 385 do STJ; e que se inverta o ônus sucumbencial e se reconheça a divergência jurisprudencial, determinando-se a improcedência do pedido indenizatório. Contrarrazões às fls. 559-592. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO, PROTESTO INDEVIDO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SÚMULA N. 385 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, que manteve a inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais, majorando o valor e os honorários, com apelo da ré improvido e apelo do autor provido. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de cancelamento definitivo dos protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos cadastros restritivos e condenou ao pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a inexigibilidade e os danos morais, majorar o quantum para R$ 10.000,00, fixar juros desde o evento danoso e honorários em 15%, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela inversão do ônus da prova em sentença sem oportunidade de produção de provas, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se a impugnação de falsidade das assinaturas deveria ser resolvida por incidente, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve subversão do ônus da prova da falsidade documental com imposição de perícia grafotécnica à recorrente, à luz do art. 431 do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos capazes de infirmar o julgado, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, em violação do art. 506 do CPC, pela utilização de sentenças de outras ações para afastar a Súmula n. 385 do STJ; (vi) saber se o protesto cambial interrompeu a prescrição e reiniciou o prazo trienal, conforme arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC; (vii) saber se o termo inicial da prescrição é a lavratura do protesto e não a ciência posterior, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (viii) saber se a intimação prévia do protesto, prevista no art. 14 da Lei n. 9.492/1997, afasta como termo inicial da prescrição a data de descoberta posterior; (ix) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC pela condenação em danos morais apesar de inscrição prévia e da incidência da Súmula n. 385 do STJ; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 385 do STJ, em confronto com o REsp 1.790.009/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação clara. 7. A alegada decisão surpresa e condução da prova, bem como a ciência do protesto e necessidade de perícia demandam a incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento quanto à obrigatoriedade de incidente de falsidade documental. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação ao termo inicial da prescrição fixado na ciência inequívoca da inscrição indevida. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido por protesto indevido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas. 11. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos quanto à alegada decisão surpresa e à condução da prova. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre a obrigatoriedade de incidente de falsidade. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da inscrição indevida. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o dano moral presumido e afastar a Súmula n. 385 do STJ quando as inscrições anteriores são indevidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 430, parágrafo único, 431, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 506; CC, arts. 186, 202, III e parágrafo único, 206, § 3º, V e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei n. 9.492/1997, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.