Decisão · STJ

STJ AREsp 2457532

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RIGONATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 718-741, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 735 do STF. A parte agravante alega a ocorrência de prequestionamento com os seguintes argumentos (fls. 735-736): Como já tratado em tópico anterior, é certo que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, assim como violou o artigo 489, §1º, do mesmo diploma.31. Ou seja, não há nenhuma dúvida do atendimento ao requisito do prequestionamento, havendo causa decidida com fundamento nos dispositivos federais cuja violação fundamenta este recurso especial. .. Ainda que não se entendesse pela ocorrência de prequestionamento explícito ou, mesmo, implícito, certo é que a omissão, se houver, se deu a despeito da oposição de dois embargos de declaração pela Recorrente, o que atrai a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".35. Ou seja, não há como se falar na incidência dos óbices sumulares n. 282 e 211 das Súmulas do STF e STJ, uma vez que todos os dispositivos apontados no recurso especial foram violados pelo acórdão recorrido. Aduz ainda com relação à aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 736-738): Nessa esteira, o Ministro Relator decidiu que restaria caracterizado no caso em apreço o óbice sumular n. 735 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 39.Ocorre, com vênia sempre devida, que embora se reconheça a firmeza da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos se trata exatamente da única hipótese em que se admite a interposição de recurso especial para análise de questões atinentes à tutela de urgência. 40. Esse Superior Tribunal de Justiça, em sua vasta jurisprudência, admite a mitigação do enunciado n. 735 da Súmula do STF na seguinte hipótese:(..) 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória(art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015)(..).7(grifo não-original). 41. Em outra linha, ainda sobre a mesma matéria, quando o STJ trata dos motivos pelos quais não se admite recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, aponta como motivo a "natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo."8 42. Desse modo, são dois os pontos que fortalecem a pretensão da Agravante com vistas ao afastamento do óbice sumular. 43. De início, embora o acórdão recorrido tenha natureza precária e o que ali decidido possa ser hipoteticamente revisto a qualquer tempo, há de ser considerado que as consequências trazidas pela decisão são completamente irreversíveis. 44. Embora hipoteticamente possível de revisão, o que acontece na espécie éa permissão para modificação da situação fática de modo irreversível, tornando a decisão precária como finalística. 45. E não se está aqui buscando revolver fatos do caso, eis que é de simples constatação que a tutela de urgência que concede ao requerente a possibilidade de efetuar obras/reformas prediais causa resultados irreversíveis. 46. Sobre a irreversibilidade, esse STJ já se posicionou apontando que o deferimento de medida de urgência irreversível acarreta "no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade". 47. De outro lado, além das consequências resultantes do que permitido no acórdão recorrido, há de ser pontuado que o próprio deferimento viola a disposição literal do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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