Decisão · STF

STF Ext 1344

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2016-10-11publicado em 2016-11-07
TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA – EXTRADIÇÃO – ESTADO REQUERENTE. Havendo notícia de prática delituosa voltada a introduzir substância entorpecente no território do Governo requerente, incumbe ter como de boa origem o pedido de extradição. DUPLA TIPICIDADE – EXTRADIÇÃO – TRATADO – INFRAÇÕES NÃO ENUMERADAS – RECIPROCIDADE. O artigo II do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Suíça faculta às partes o pedido de extradição por infrações não enumeradas no dispositivo, se presente o compromisso de reciprocidade. EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez observados os requisitos legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo nacional. DETRAÇÃO – CUSTÓDIA NO BRASIL – PRISÃO – DURAÇÃO. Impõe-se, na entrega do extraditando, a formalização de compromisso, visando subtrair de possível pena aplicada ao extraditando o período em que esteve recolhido no Brasil, para efeito de extradição, procedendo-se, de igual forma, quanto ao prazo máximo de prisão – 30 anos.
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