Decisão · STJ

STJ AREsp 2377659

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Carece a parte agravante de interesse recursal em impugnar fundamento contido na decisão que, na origem, havia negado seguimento ao apelo nobre, uma vez que o decisum ora agravado julgou o próprio recurso especial. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a reprisar essa tese a partir de argumentos de natureza genérica. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim concebida (fl. 789/794): Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na origem, o SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDAFIS ajuizou a subjacente ação ordinária em face do ora agravante, postulando a condenação deste na obrigação de cumprir integralmente a Lei Distrital nº 5.226/2013 (que "Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências"). A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 334/337) foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 465/467): DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO PELO SINDAFIS. GIURB. ART. 11, INC. III, DA LEI N. 5.226/2013. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DF. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE REAJUSTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 864 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. VERBA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO PELO IPCA-E. JUROS. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não configura inovação recursal, a invocação nas razões recursais de dispositivo legal ou constitucional numa perspectiva genérica. 2. A gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas - GIUrb com o advento da Lei n. 5.226/2013, passou ser calculada sobre o vencimento básico do Servidor, mediante reajuste segmentando em três parcelas, conforme estabelece o art. 11 da mencionada lei. 3. O Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da ADI 2015.00.2.005517-6, assentou que uma lei não pode ser declarada inconstitucional em razão de alegada ausência de dotação orçamentária, ressalvando que tal ausência de dotação apenas impede a aplicação da norma no exercício financeiro em que foi promulgada. 4. A ausência de dotação orçamentária, por si só, não justifica a suspensão de eficácia de uma lei, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à promulgação da lei possuem orçamentos próprios, nos quais devem estar contemplados recursos para cobrir os gastos previstos na legislação em vigor. 5. A Lei Distrital n. 5.226/2013 foi aprovada com observância do regular trâmite do processo legislativo, com posterior sanção do Chefe do Executivo. Por isso, não é compreensivo que essa lei viole os preceitos estatuídos na de Responsabilidade Fiscal. Considerando que o impacto financeiro causado pela referida lei deveria ser estimado antes pelo Distrito Federal. Assim, é inadmissível a alegação de falta de recursos para descumprimento da lei, após vários anos de sua promulgação, notadamente, quando as duas primeiras parcelas do reajuste foram incorporadas aos vencimentos dos Servidores. 6. A terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital n. 5.226/2013, a ser implementada no cálculo da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas - GIUrb), não enquadra na tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, com repercussão geral, Tema 864, porque não consiste em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, 7. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 905: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 8. Nas condenações da Fazendo Pública de quantias ilíquidas, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados pelo Juízo da liquidação da sentença, conforme determina o art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. 9. Sem majoração dos honorários advocatícios. 10. Recursos de ambas as partes conhecidos. Apelação do Autor provida para, reformado a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas - GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc. III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial. Recuso do Réu prejudicado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes, foram rejeitados os do DISTRITO FEDERAL e acolhidos os do SINDAFIS, "para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato" (fl. 567). No recurso inadmitido, em preliminar aduziu o agravante a aplicabilidade dos Temas 864/STF e 527/STJ ao caso e, no mérito, violação aos arts. 489, § 1º, IV e IV, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem não sanou a omissão apontada no acórdão embargado, eis que (fl. 585): .. solenemente, ignorou argumentos essenciais/central dos embargos declaratórios no sentido de evidente OMISSÃO sobre: 1) SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0012590-61.2015.8.07.0018; 2) LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO Nº 0012590-61.2015.8.07.0018; 3) SUPERAÇÃO DE LIMITE DE PESSOAL PREVISTO PELA LRF e 4) ÔNUS DA PROVA (todas questões colocadas em contrarrazões à apelação e apontadas em tópicos específicos e destacados dos EDs opostos). Nessa toada, aduz ainda que (fl. 585): .. a Egrégia Corte Distrital quedou-se silente sobre esses importantes aspectos, pois, no mínimo, cabia-lhe justificar o porquê optou por ignorar a FARTA DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA ORIUNDA DA SEFAZ/DF (NotaTécnicaN.º6/2020-SEEC/SPLAN/SUOP-ID27508214) em especial, porque as planilhas e informações do Poder Público gozam de presunção de legitimidade na linha do REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012, sob a sistemática do recurso especial repetitivo. E arremata (fls. 590/591): Para fins de conhecimento, no caso, o decisum deixou de se manifestar acerca da incompatibilidade da sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa Nº 0012590-61.2015.8.07.0018. Não há como transpor as conclusões proferidas naquele processo, pois seu objeto é diverso do discutido nestes autos. Não se discute se houve previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA) de cada ano para implementação dos reajustes concedidos por uma sessão de leis distritais editadas em 2013. Lado outro, destina-se a verificar se ocorreu gestão irresponsável dos recursos públicos. Ademais, o acórdão recorrido não analisou a prova pericial contábil produzida no feito Nº 00125590-61.2015.8.07.0018. Verifica-se (pág. 73 do laudo pericial) o impacto dos reajustes para os anos de 2013, 2014 e 2015, mas não contém afirmação alguma a respeito de autorizações nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária (LOA) para o ano de 2015, que é o ano que deveria ter sido paga a terceira parcela dos reajustes. Relembre-se que o próprio laudo (pág.73) assevera que o impacto para o ano de 2015 é da espantosa cifra de R$2.768.715.710,25, ou seja, de DOIS BILHÕES E SETECENTOS E SESSENTA E OITO MILHÕES DE REAIS. A análise do referido laudo não ampara a pretensão do autor, portanto é imprescindível para o deslinde do feito. .. Ora, renovada vênia, o Distrito Federal juntou farta documentação produzida por seus órgãos técnicos demonstrando a total impossibilidade de pagamento de reajustes remuneratórios instituídos, decorrente da ausência de autorização em LDO e LOA. Ocorre que, o autor insiste na existência de autorização em LDO e LOA para implementação dos reajustes remuneratórios. Portanto, é manifesta a omissão sobre o ônus da prova, reafirme-se, é ônus do interessado fazer prova em contrário. Já no presente agravo, o DISTRITO FEDERAL argumenta que "a decisão agravada merece reparos pois, ao contrário do que restou asseverado, o julgado objeto do recurso especial espelha exatamente o que restou fixado no TEMA 864" (fl. 654) e, no mérito, a efetiva existência de omissão no julgado recorrido, não sanada pela Corte distrital apesar da oposição de embargos declaratórios. Em 23/8/2023 a em. Ministra Presidente desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 707/710), rejeitando, ainda, os embargos de declaração opostos a esse decisum (fls. 737/739). Contra essas decisões foi interposto o agravo interno de fls. 745/761, pendente de apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, em juízo de retratação, torno sem efeito as decisões de fls. 707/710 e 737/739. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que: (a) a Lei Distrital n. 5.226/2013 efetivamente prevê um reajuste remuneratório escalonado em favor os integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, substituídos pelo SINDAFIS; (b) a ADI ajuizada naquela Corte, em que se suscitava a inconstitucionalidade desse diploma legal, não foi conhecida, "ao tempo que proclamou que: " a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro"" (fl. 475); (c) "a situação em análise é distinta da discutida no tema n. 864 do STF, uma vez que a tese de repercussão geral estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias", tratando-se, de forma genérica, sobre a revisão da remuneração de servidores" (fl. 476); (d) "a pretensão da parte Autora não consiste propriamente na percepção de reajuste previsto em lei aprovada sem a devida dotação orçamentária, e sim, a aplicação dos efeitos previstos na Lei Distrital n. 5.226/2013" (fl. 476); (e) "o STJ tem decidido que a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir direito dos servidores públicos de perceberem legítima vantagem assegurada em lei, e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que asseguradas por lei, não ampara o argumento de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV)" (fl. 477); (f) "em que pese o Distrito Federal sustentar que tal despesa não foi prevista no orçamento daquela unidade federativa para gastos com pessoal no ano de 2015, não comprovou que os reajustes concedidos pela referida lei, não tenham sido efetivados em atenção aos limites da LRF" (fl. 478); (g) "No tocante à pretensão do Apelado, em suprimir o pagamento da parcela pleiteada nestes autos, sob alegação de ausência de dotação orçamentária, é necessário destacar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.005517-6, o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça definiu que a suspensão só é possível em momento contemporâneo à edição da lei" (fl. 478); (h) "Não merece acolhida a argumentação do Distrito Federal, no sentido de que a lei que concedeu o reajuste em questão, foi editada sem a adoção das cautelas exigidas pelo artigo 169 da Constituição e pelo artigo 157 da Lei Orgânica local, além de não observar as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis de Diretrizes Orçamentárias" (fl. 482). De se ver, portanto, que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). Lado outro, no que concerne ao eventual desacerto da Corte de origem em não aplicar ao caso o Tema n. 864/STF, tal questão é de natureza constitucional, sendo inviável seu exame em recurso especial. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outros sim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO: (a) em juízo de retratação, torno sem efeito as decisões de fls. 707/710 e 737/739; (b) conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; (c) condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal; (d) declarar prejudicado o agravo interno de fls. 745/761. Insiste a parte agravante na tese de que o Tribunal de origem teria violado o art. 1.022 do CPC, ao argumento de que "ao contrário da fundamentação contida na decisão agravada, não houve o enfrentamento do tema proposto" (fl. 804). Lado outro, conquanto seu agravo em recurso especial tenha sido conhecido, restando ultrapassadas, portanto, as razões aduzidas pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao apelo nobre, no que tange à tese de violação ao art. 1.022 do CPC, ainda assim a parte ora postulante segue a impugnar as razões daquele decisum, ao defender que "a citação do inciso específico não é exigido quando, da controvérsia estabelecida no recurso se extrai claramente o tema proposto que, no caso resta evidente que se trata de omissão e contradição na prestação jurisdicional" (fls. 804/805). Afirma que (fl. 806): Como decorrência da não apreciação do tema posto no recurso especial, quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se, diante da carência de fundamentação e de enfrentamento do debate, afrontou-se, sem sombra de dúvidas, o contido no art. 489 do CPC. Isso porque "a decisão agravada, limitou-se a fundamentar-se na assertiva genérica de que houve o enfrentamento do tema pelo tribunal de origem" (fl. 806). E complementa (fl. 807): Assim, estamos aqui diante de uma clara omissão de prestação jurisdicional, aliás, a mesma cometida pelo julgado de origem e reconhecida pelo MM Relator que, quanto ao tema, reconheceu o vício e conheceu o recurso especial mas, no entanto, ao apreciá-lo, o que o fez bem, incidiu no mesmo vício originário: NÃO FUNDAMENTOU A SUA DECISÃO, limitando-se a apenas, como ocorreu na origem, apenas INVOCAR JURISPRUDÊNCIA sem qualquer demonstração de conexão lógica com o caso concreto posto em análise nos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 812/827. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Carece a parte agravante de interesse recursal em impugnar fundamento contido na decisão que, na origem, havia negado seguimento ao apelo nobre, uma vez que o decisum ora agravado julgou o próprio recurso especial. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a reprisar essa tese a partir de argumentos de natureza genérica. Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 4 . Agravo interno não conhecido.
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