Decisão · STF

STF ARE 809529 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-10-07publicado em 2016-10-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei em sentido material. Assentou, ainda, o entendimento da possibilidade de candidato refazer exame psicotécnico. 2. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido seriam necessários nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como o exame de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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