Decisão · STJ

STJ AREsp 2141818

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 330-331): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada. Defende a possibilidade de mitigação da Súmula n. 735 do STF quando, apesar de o recurso especial combater decisão de natureza precária, houver violação direta a normas de direito processual civil, como na espécie. Alega que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois não há demonstração de urgência na prestação do benefício de pensão para a garantia da subsistência da parte, assim como não há probabilidade do seu direito de ser incluído como beneficiário. Afirma que o recurso especial apresentou de forma clara e específica a vulneração dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 520, caput, 537, § 3º, 783 e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, de maneira que não deve ser aplicada a Súmula n. 284 do STF. Requer o recebimento dos embargos para que sejam esclarecidos os pontos acima suscitados e, por consequência, seja dado efeito modificativo ao acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 358) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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