Decisão · STJ

STJ REsp 1732573

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-04-03publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA EXTENSÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REVISÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão relativa à indevida extensão da representatividade da associação autora que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi conhecida pelo Tribunal de origem por caracterizar inovação recursal (Súmula 211 do STJ). 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impossibilidade jurídica de pedido e necessidade de revisão dos fatos constitutivos pela ausência apresentação ou indicação de início de prova - reclama a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão (fls. 662-671) que deu parcial provimento a recurso especial para afastar as condenações de publicação da sentença em jornal de grande circulação e de pagamento dos ônus sucumbenciais; rejeitando, todavia, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conhecendo do recurso quanto às alegações de indevida extensão da representatividade associativa (Súmula n. 211 do STJ), de impossibilidade de repetição de indébito (falta de interesse recursal) e de inviabilidade de revisão abstrata de cláusula contratual e de imposição de condenação hipotética (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Alega a parte agravante que o recurso especial reúne condições de prosperar em sua integralidade, ao argumento de que: a) configurada a negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de inexistência de cobrança de comissão de permanência e de impossibilidade de julgamento em abstrato; b) caracterizado o prequestionamento ficto da matéria referente à impossibilidade de extensão da representatividade associativa; e c) não tem incidência ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria unicamente de direito e por ser incontroversa a ausência de exigência de comissão de permanência. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA EXTENSÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. REVISÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO OU INDICAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão relativa à indevida extensão da representatividade da associação autora que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi conhecida pelo Tribunal de origem por caracterizar inovação recursal (Súmula 211 do STJ). 3. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impossibilidade jurídica de pedido e necessidade de revisão dos fatos constitutivos pela ausência apresentação ou indicação de início de prova - reclama a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório. 4. Agravo interno não provido.
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