STF HC 131885
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário.
II – A prisão cautelar do paciente está justificada por integrar organização criminosa sofisticada, complexa, evidenciada também pelo alto poder econômico, número de integrantes e contatos no exterior. Além disso, destaque-se que tal organização continuou operando, mesmo com as diversas apreensões de droga e prisões em flagrante realizadas.
III – Ordem denegada.