Decisão · STF

STF HC 131885

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2016-10-04publicado em 2016-10-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – A prisão cautelar do paciente está justificada por integrar organização criminosa sofisticada, complexa, evidenciada também pelo alto poder econômico, número de integrantes e contatos no exterior. Além disso, destaque-se que tal organização continuou operando, mesmo com as diversas apreensões de droga e prisões em flagrante realizadas. III – Ordem denegada.
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