STJ AREsp 2598233
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MICHELE APARECIDA NICOLAI e CRISTIANO NICOLAI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.191-1.193). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.041-1.042): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE SENTENÇA CITRA PETITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A sentença deve corresponder diretamente com os pedidos iniciais, sendo vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Uma vez verificado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Na apelação, os recorrentes apontam como mérito para a anulação da arrematação do bem imóvel tema relacionado à impenhorabilidade que, embora se trate de matéria de ordem pública, já foi analisada em decisões de mérito anteriores nos diversos recursos apresentados contra a penhora do bem imóvel. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as matérias de ordem pública somente não se condicionam à preclusão enquanto não apreciadas pelo Poder Judiciário. Ao revés, se examinadas pelo julgador devem ser oportunamente atacadas. 5. Na hipótese, já houve decisões anteriores sobre o tema. Nesse contexto, a hipótese em cotejo se subsome ao que preceitua o princípio da estabilidade da demanda que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa já manifestada anteriormente. Vedada a rediscussão da matéria já decidida antes, inteligência do art. 507, do CPC. 6. Para a condenação na multa por litigância de má-fé é imprescindível o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. 7. Rejeitadas as preliminares. Recurso não conhecido. Mantida a condenação por litigância de má - fé. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante, em síntese, que "ao TJDFT entender que uma ação anulatória se trata de mera rediscussão de matéria, que sequer está preclusa, viola o artigo 903, §4º do CPC, e para tanto é desnecessária o revolvimento de fatos e provas, visto que as premissas fáticas já se encontram integralmente delineadas no v. acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7, amplamente discutido no Agravo em Recurso Especial, que de forma equivocada, negou-se conhecimento" (fl. 1.200-1.201). Aduz, ainda, que "pela simples leitura do Recurso Especial se extrai que a violação é justamente ao artigo 80 do CPC, ao passo que não se vislumbra o cometimento de nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, o que afasta a Súmula 284 do STF", e que "tais premissas não dependem de revolvimento de fatos e provas como o juízo faz crer, isto porque parte da premissa que os Agravantes se utilizam de vários recursos infundados para reverter a penhora, no entanto tais recursos não são infundados, visto que a via eleita para dis cutir a controvérsia foi a via adequada, com amparo no artigo 903, §4º do CPC, não se tratando de rediscussão como insinua o TJDFT" (fls. 1.201-1.202). Contraminutas às fls. 1.208-1.219 e 1.221-1.227. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.