Decisão · STJ

STJ REsp 2013243

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão singular da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento nos termos desta ementa (fl. 1.560): RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS. 1. Inviável discutir-se em sede de agravo em recurso especial o quanto reconheceu-se encoberto na origem pelo julgamento do REsp repetitivo 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO. 2. Não há falar em afronta aos arts. 368 e 369 do CCB, tendo o acórdão feito aplicar decisão desta Corte Superior em sede de Embargos de Divergência a permitir a compensação do débito da entidade de previdência com o crédito que o participante venha a ostentar, uma vez entenda este por realizar a recomposição da reserva matemática para perceber as diferenças do benefício previdenciário. 3. Não se conhece do recurso cujo dispositivo alegadamente afrontado não alcança a reforma pretendida pela parte. 4. Não é exorbitante a verba honorária fixada no mínimo legal, não se abrindo a possibilidade de revisão por esta Corte Superior. 5. Não há vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício. 6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste agravo interno, a PREVI sustenta que são inaplicáveis os enunciados (i) das Súmulas n. 7 e 83 do STJ à controvérsia sobre honorários e compensação; e (ii) da Súmula 284 do STF. Defende a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência, porquanto isso é matéria alheia à tese firmada sob o rito dos repetitivos. Aduz que o participante pode, simplesmente, optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda assim, terá recebido honorários sucumbenciais. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da parte agravada, nas quais pede manutenção da decisão agravada e o consequente não provimento deste agravo interno (fls. 1.603-1.604). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. No agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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