STJ AREsp 3050365
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ÊXITO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Na origem, ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração por êxito, posteriormente rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários arbitrados, entendimento mantido, com redução do valor, pelo Tribunal estadual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e reduziu o quantum fixado. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 489, 369, 371, 373, II, 141 e 492 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a diversos dispositivos do Código Civil, bem como incidência indevida das Súmulas 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, desprovido monocraticamente, dando ensejo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à eficácia dos termos de quitação, ao regime contratual de remuneração por êxito e à necessidade de prévia declaração de nulidade ou ineficácia das clá usulas para viabilizar o arbitramento judicial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral requerida pela parte recorrente; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sem pedido expresso de revisão, nulidade ou afastamento do contrato e dos termos de quitação; (iv) saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que, com base nas cláusulas contratuais, nos termos de quitação e no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de contrato de êxito, a rescisão unilateral imotivada e a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza de contrato de êxito, à rescisão unilateral imotivada, à distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e remuneração final e ao alcance dos termos de quitação, adotando fundamentação diversa da pretendida pela agravante, o que não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes. 6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porque o Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da prova documental para o deslinde da lide e a desnecessidade de produção de prova oral, exercendo o magistrado, como destinatário da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de forma motivada, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade do contrato nem revisou formalmente suas cláusulas, limitando-se a, com base na causa de pedir e no pedido de arbitramento de honorários, reconhecer que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius e com os arts. 141 e 492 do CPC. 8. A pretensão de demonstrar que o arbitramento deferido teria extrapolado os limites objetivos da demanda, bem como de afastar a possibilidade de arbitramento em razão da existência de cláusulas contratuais e termos de quitação, pressupõe nova leitura da petição inicial, da defesa, das cláusulas contratuais e dos documentos de quitação, o que implica reinterpretação contratual e reexame de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. As premissas firmadas pelo Tribunal estadual, a saber, natureza de contrato de êxito, rescisão unilateral e imotivada pelo contratante, distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e a verba objeto do arbitramento, e não abrangência, pelos termos de quitação, das demandas que embasam a ação de arbitramento, conduzem à incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e à possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios. 10. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente normativa não prospera, pois, a solução recursal depende da superação das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal local quanto à natureza do contrato, ao alcance das quitações e à correspondência entre serviços prestados e valores pagos, o que confirma o caráter eminentemente fático-contratual da insurgência e afasta a possibilidade de revisão em recurso especial. 11. Precedente desta Corte proferido em outro feito envolvendo as mesmas partes não pode ser automaticamente transposto para o presente caso, porque cada processo deve ser apreciado segundo o conteúdo específico do acórdão recorrido e a moldura fática nele delineada; no caso concreto, o Tribunal local prestou jurisdição de forma mais detalhada e específica quanto aos termos de quitação, ao regime remuneratório e à fundamentação do arbitramento, afastando a alegação de vício de fundamentação. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática proferida às fls. 1858 - 1869, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1666 - 1678, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. DIREITO AO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$63.015,11, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se é devida a verba honorária diante da rescisão unilateral do contrato e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. A sentença enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes à controvérsia, nos limites do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração manejados com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da causa. Preliminar rejeitada. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente, sem justa causa, não impede a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da ruptura, sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral do contrato, sem justificativa, autoriza o arbitramento de honorários com base no trabalho desenvolvido, conforme o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o tempo de atuação, o grau de complexidade das demandas e as intervenções efetivas do advogado no processo. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 35.000,00. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do juiz. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios não pode impedir a remuneração proporcional do advogado pelos serviços já prestados. O arbitramento dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo o valor ser reduzido caso se revele excessivo em relação ao serviço efetivamente prestado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 139, II; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 945.075/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.05.2010; TJMT, RAC n.º 1042660-46.2024.8.11.0041, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 26.03.2025. Nas razões do recurso especial (fls. 1779 - 1793, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de enfrentamento de teses relevantes, notadamente quanto à validade e à eficácia do contrato de prestação de serviços advocatícios, à existência de termos de quitação regularmente firmados, à condição suspensiva prevista para a remuneração final e à alegada ocorrência de julgamento extra petita; (ii) arts. 369, 371 e 373, II, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e da desconsideração das provas documentais produzidas nos autos; (iii) arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria proferido decisão extra petita ao admitir o arbitramento de honorários advocatícios sem que houvesse pedido de revisão ou anulação contratual; (iv) art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como arts. 421, 421-A, III, 422, 476 e 884 do Código Civil, defendendo a prevalência das cláusulas contratuais pactuadas e dos termos de quitação, o que afastaria a possibilidade de arbitramento judicial de honorários e impediria o reconhecimento de enriquecimento sem causa. Apresentadas contrarrazões às fls. 1735 - 1749, e-STJ, e realizado juízo de admissibilidade às fls. 1770 - 1778, e-STJ, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1779 - 1793, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1876 - 1882, e-STJ), sustentando, em síntese, que a decisão monocrática teria enquadrado de forma indevida a controvérsia como matéria fático-probatória e contratual. Afirma que persistiria negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, quanto à eficácia dos termos de quitação, à condição contratual de êxito e à impossibilidade de arbitramento sem prévia declaração de nulidade ou ineficácia das cláusulas pactuadas. Reitera, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, julgamento extra petita e indevida incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Invoca, por fim, precedente desta Corte em processo envolvendo as mesmas partes, no qual teria sido reconhecida a necessidade de manifestação expressa do Tribunal local acerca de questões contratuais e documentais análogas. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 1886 - 1892, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ÊXITO RESCINDIDO UNILATERALMENTE. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. Na origem, ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração por êxito, posteriormente rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo contratante, tendo o juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários arbitrados, entendimento mantido, com redução do valor, pelo Tribunal estadual. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e reduziu o quantum fixado. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 489, 369, 371, 373, II, 141 e 492 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a diversos dispositivos do Código Civil, bem como incidência indevida das Súmulas 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, desprovido monocraticamente, dando ensejo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à eficácia dos termos de quitação, ao regime contratual de remuneração por êxito e à necessidade de prévia declaração de nulidade ou ineficácia das clá usulas para viabilizar o arbitramento judicial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova oral requerida pela parte recorrente; (iii) saber se houve julgamento extra petita ao reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sem pedido expresso de revisão, nulidade ou afastamento do contrato e dos termos de quitação; (iv) saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que, com base nas cláusulas contratuais, nos termos de quitação e no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de contrato de êxito, a rescisão unilateral imotivada e a possibilidade de arbitramento proporcional de honorários com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à natureza de contrato de êxito, à rescisão unilateral imotivada, à distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e remuneração final e ao alcance dos termos de quitação, adotando fundamentação diversa da pretendida pela agravante, o que não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes. 6. A alegação de cerceamento de defesa não procede, porque o Tribunal estadual expressamente afirmou a suficiência da prova documental para o deslinde da lide e a desnecessidade de produção de prova oral, exercendo o magistrado, como destinatário da prova, a faculdade de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, de forma motivada, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido não declarou a nulidade do contrato nem revisou formalmente suas cláusulas, limitando-se a, com base na causa de pedir e no pedido de arbitramento de honorários, reconhecer que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba honorária, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius e com os arts. 141 e 492 do CPC. 8. A pretensão de demonstrar que o arbitramento deferido teria extrapolado os limites objetivos da demanda, bem como de afastar a possibilidade de arbitramento em razão da existência de cláusulas contratuais e termos de quitação, pressupõe nova leitura da petição inicial, da defesa, das cláusulas contratuais e dos documentos de quitação, o que implica reinterpretação contratual e reexame de matéria fática, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. As premissas firmadas pelo Tribunal estadual, a saber, natureza de contrato de êxito, rescisão unilateral e imotivada pelo contratante, distinção entre pagamentos de volumetria/adiantamentos e a verba objeto do arbitramento, e não abrangência, pelos termos de quitação, das demandas que embasam a ação de arbitramento, conduzem à incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e à possibilidade de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios. 10. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente normativa não prospera, pois, a solução recursal depende da superação das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal local quanto à natureza do contrato, ao alcance das quitações e à correspondência entre serviços prestados e valores pagos, o que confirma o caráter eminentemente fático-contratual da insurgência e afasta a possibilidade de revisão em recurso especial. 11. Precedente desta Corte proferido em outro feito envolvendo as mesmas partes não pode ser automaticamente transposto para o presente caso, porque cada processo deve ser apreciado segundo o conteúdo específico do acórdão recorrido e a moldura fática nele delineada; no caso concreto, o Tribunal local prestou jurisdição de forma mais detalhada e específica quanto aos termos de quitação, ao regime remuneratório e à fundamentação do arbitramento, afastando a alegação de vício de fundamentação. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.