Decisão · STJ

STJ REsp 1910079

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-12-03publicado em 2024-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Página 1 de 11 Documento eletrônico VDA44130228 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: ac7056e6-ffb4-49cc-ae7a-f09e27dc2633 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/10/2024 14:51:51 Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSANA GOMES ZOLET contra decisão singular da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento nos termos desta ementa (fls. 1.574-1.576): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Formulada pretensão contra o patrocinador, imputando-se-lhe ilícito consubstanciado no não pagamento, nas épocas corretas, dos salários do participante, e, por consequência, levando ao decesso dos benefícios previdenciários, fica evidente a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação. 2. Recentemente, houve o julgamento do RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, cuidando-se de reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral. 3. Orientação que consona com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no R Esp repetitivo nº 1.312.736/RS, no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". 4. Inviável discutir-se em sede de agravo em recurso especial o quanto reconheceu-se encoberto na origem pelo julgamento do R Esp repetitivo 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO. 5. Não se conhece do recurso cujo dispositivo alegadamente afrontado não alcança a reforma pretendida pela parte. 6. Não é exorbitante a verba honorária fixada no mínimo legal, não se abrindo a possibilidade de revisão por esta Corte Superior. 7. Não há vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício. 8. A entidade de previdência não criara a situação que levou ao pagamento a menor do benefício previdenciário ora postulado pelo participante e, ademais, condicionou-se a recomposição da reserva matemática antes do alcance do benefício, não se mostrando em mora a entidade de previdência até que o requisito da recomposição da reserva seja atendido pelo beneficiário, uma vez realizados indispensáveis os cálculos atuariais. 9. RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois: - a Justiça Comum é competente para processar e julgar o feito; - o Banco do Brasil, ex-empregador e patrocinador, tem legitimidade passiva para responder pelo pagamento da cota patronal que lhe corresponde, sem a qual a autora não receberá o benefício, conforme entendeu o STJ no RESP n. 1.370.191/RJ; - a decisão agravada equivoca-se ao dizer que o mero interesse econômico não justifica a intervenção do patrocinador no polo passivo da demanda, pois, no caso, o Banco do Brasil atuava como patrocinador e era responsável por efetuar os descontos e repasses à PREVI; - a determinação de contribuição integral pela autora viola os princípios da responsabilidade civil e a literalidade dos artigos 186, 187, 927, 944 e 945 do CC; - a decisão agravada deveria, ao menos, ter adotado a orientação do STJ no EREsp n. 1.557.698/RS, a qual estabeleceu a paridade na recomposição da reserva matemática; - o art. 397 do CC determina que a mora se constitui por meio de interpelação judicial ou extrajudicial, enquanto a decisão agravada afirmou que não há mora em desfavor da PREVI, porque a obrigação de fazer estaria condicionada à recomposição integral da reserva matemática pela participante (autora); - a fixação de honorários advocatícios em favor da autora não é razoável, já que a causa da propositura da ação se deve à violação de direitos pela PREVI e pelo Banco do Brasil; e - caso se entenda que a autora ficou vencida em parte mínima do pedido, os réus deverão responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86 do CPC). Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da PREVI, nas quais pede manutenção da decisão agravada e o consequente não provimento deste agravo interno (fls. 1.607-1.612). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido.
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