Decisão · STJ

STJ REsp 1985108

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-14publicado em 2024-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO PARA O STJ. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A PARTIR DE EVENTO FUTURO OU INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto. Não há amparo legal para que, em virtude da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre temas remanescentes para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação é vedada ao STJ. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a Página 1 de 9 Documento eletrônico VDA44130218 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 7c7bd3b5-6cb0-46c8-a61d-941ee25dec9d Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/10/2024 14:51:52 sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. O recurso especial não se presta a examinar ofensa a dispositivos de regulamento, porquanto destituído esse de natureza de lei federal. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. 6. Não é possível condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 7. É descabida a revisão, em recurso especial, da verba honorária, bem como da proporção do decaimento de cada litigante e de eventual inadequação dos percentuais fixados. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão singular da lavra do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu em parte do recurso especial da entidade e, nessa extensão, negou-lhe provimento nos termos desta ementa (fls. 1.163/1.164): RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, D Je 16/08/2018). 2. Aplicação do quanto decidido no RE nº 1.265.564/SC, sob a relatoria do e. Min. Luiz Fux, que cuidou de reconhecer que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.", orientação que acaba por consonar com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, esboçado no REsp repetitivo nº 1.312.736/RS no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o exame dos "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". Extinção da ação em face do Banco do Brasil. 3. Os fundamentos que levaram ao provimento do recurso especial do Banco do Brasil tornam prejudicado o agravo em recurso especial do autor. 4. Não há conhecer do recurso da Fundação em relação às matérias não prequestionadas na origem. 5. Não se conhece do recurso cujo dispositivo alegadamente afrontado não alcança a reforma pretendida pela parte, não havendo, ademais, vincular-se a sucumbência na demanda a evento futuro e incerto, no caso, a opção por parte do autor de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício. 6. Não sendo exorbitante a verba honorária, não se abre a possibilidade de revisão por esta Corte Superior. 7. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL SA PROVIDO, CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E NÃO- PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL DE SUELY FERNANDES FELIX. Neste agravo interno, a PREVI sustenta, em síntese, que a decisão agravada negou vigência aos arts. 189, 368, 369, 394, 396, 397, 398, 422 , 884 e 886 do CC; aos arts. 1º e 17, caput e § 3º, 20 e 68 da LC n. 09/2001; e ao art. 85, § 2º, do CPC. Alega que são inaplicáveis os enunciados (i) da Súmula n. 7 do STJ à matéria relativa ao excesso de sucumbência; (ii) das Súmulas 282 e 356 do STF aos pontos sobre a impossibilidade de compensação e de condenação ao pagamento do BET e do BER; e (iii) da Súmula n. 284 do STF à questão da alegada ofensa ao art. 85, §2º, do CPC. Aduz que as razões do recurso especial não apontaram ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao contrário do decidido na decisão agravada. Defende que: - a concessão de vantagem sem previsão no Regulamento e sem a prévia e integral recomposição da reserva repercute de forma negativa em seu equilíbrio financeiro e atuarial; - é inadmissível a revisão dos benefícios denominados BET e BER, não havendo mais recursos superavitários contabilizados na Reserva Especial; e - constata-se, na origem, excesso de honorários de advogado e descabida sucumbência da entidade. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da parte agravada, nas quais pede o não provimento deste agravo interno (fls. 1.203-1.204). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO PARA O STJ. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A PARTIR DE EVENTO FUTURO OU INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto. Não há amparo legal para que, em virtude da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre temas remanescentes para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação é vedada ao STJ. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. O recurso especial não se presta a examinar ofensa a dispositivos de regulamento, porquanto destituído esse de natureza de lei federal. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação equivocada ou divergente. Súmula n. 284/STF. 6. Não é possível condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 7. É descabida a revisão, em recurso especial, da verba honorária, bem como da proporção do decaimento de cada litigante e de eventual inadequação dos percentuais fixados. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.
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