Decisão · STJ

STJ AREsp 2457898

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zenaide Bispo desafiando decisão de fls. 391/392, que não conheceu de seu agravo em recurso especial à incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a apontada incidência da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento do art. 934 do CPC, inclusive na modalidade ficta, tendo em vista que a agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação no sentido de que, em recurso especial, para que seja admitido o prequestionamento ficto, impõe-se à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e demonstrar, efetivamente, a persistência de omissão no acórdão recorrido e a relevância da necessidade de exame da matéria a ensejar a supressão de instância que o art. 1.025 do Código de Processo Civil faculta" (fl. 352). A parte demandante sustenta, em síntese, que "um dos fundamentos do Agravo em Recurso Especial trata justamente da não aplicação, ao caso em tela, do verbete 211 da súmula de jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que houve o necessário pré-questionamento quanto a violação ao artigo 934 do Código de Processo Civil, mesmo que de forma ficta, através da interposição de embargos de declaração" (fl. 401). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 407/410). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo interno não provido.
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