STJ AREsp 2421440
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissibilidade do recurso especial exi ge a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão da Presidência sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 520-521 e-STJ ): Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, na hipótese em que não foi examinada a regularidade de limitação pela metade de pensão por morte diante da existência de outra dependente, trazendo a seguinte argumentação.. .. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Ficou plenamente demonstrado no apelo especial a patente omissão no acórdão recorrido. É inconteste que o Sergipeprevidência, mesmo não especificando o inciso do art. 1.022 que teria sido contrariado, deixou claro que o acórdão recorrido foi omisso (inciso II). As razões do apelo especial não podem ser consideradas deficientes, pois se fez a demonstração objetiva do ponto omitido pelo acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. "; .. Já em relação ao fundamento de falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC e incidência do teor da Súmula 211/STJ, o agravante demonstrou no apelo a omissão no julgado e a contrariedade ao disposto em lei federal, in casu, o art. 489 do CPC, à medida em que deixou de analisar os pontos fundamentais apresentados pelo recorrente. Diante desse fato incontestável, segundo a norma processual acima destacada, devem ser considerados como incluídos no acórdão os elementos que o ora agravante suscitou, para fins de prequestionamento, a tese recursal do Estado de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, caracterizando o chamado prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC." (fl. 529-531 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissibilidade do recurso especial exi ge a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.