STJ REsp 2094111
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 961/984) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. As agravante s sustentam, em suma, que: Mesmo que a preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pudesse ser rejeitada e o Recurso Especial encontrasse óbice na Súmula nº 284/STF quanto à alegada violação ao art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 - o que se admite apenas para argumentar e será abordado nos itens abaixo - ainda assim o Relator não poderia ter simplesmente conhecido em parte do Recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, passando ao largo de toda a argumentação deduzida nos itens "07" e "08" do Recurso Especial. O principal argumento de mérito lançado pela Impetrante foi simplesmente ignorado, mesmo após a provocação por Embargos de Declaração (..) Primeiramente, a análise dos autos revela que estão presentes os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência desta Egrégia Corte Superior para provimento do Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A conclusão contida na decisão agravada de que "o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta", é facilmente refutada pelo cotejo entre o Recurso de Apelação, os Aclaratórios deduzidos pela Impetrante na origem (fls. e-STJ 609/650 e 711/716) e os acórdãos prolatados pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região (fls. e-STJ 692/700 e 722/728). Como adiantado no relato fático retro, ao apreciar o Recurso de Apelação o Tribunal "a quo" decidiu de maneira genérica e sem enfrentar os argumentos deduzidos pela então Apelante (ora Agravante). (..) Para dar amparo ao seu entendimento, invocou decisão proferida pela 2ª Turma do STJ no Recurso Especial nº 2.048.157/CE, em que o Colegiado afirmou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes". Novamente, Excelência, o entendimento adotado pela decisão não procede. Não há óbice na Súmula nº 284/STF que impeça a análise do Recurso Especial quanto à apontada violação ao art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Ao contrário do que afirmou o Relator, o referido dispositivo legal possui sim "comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do v. acórdão de origem". Requer em seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.